STJ AREsp 2527897
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANTONIO MACIEL LINS contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva violação do art. 1.022 do CPC/2015 uma vez que: (i) o Tribunal a quo teria deixado de apreciar as alegações formuladas na apelação relativas ao mérito da obrigação tributária principal (ilegalidade da cobrança do tributo); (ii) é inaplicável ao conhecimento do mérito do recurso especial o óbice da Súmula 282 do STF, pois o tema da preclusão/coisa julgada foi objeto central do acórdão recorrido. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.