STJ AREsp 2530105
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No caso, é inviável rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pelo direito do aposentado de manter a sua qualidade de associado, sem o reexame de fatos e provas e a interpretação de normas contratuais (estatutárias), procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP, contra decisão monocrática de fls. 717/721 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado(fls. 599 e-STJ): APELAÇÃO. Ação declaratória de reconhecimento de vínculo associativo. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Ilegitimidade passiva afastada. Questão discutida nos autos que diz respeito exclusivamente à relação jurídica entre as partes, com interpretação do respectivo estatuto social e normas aplicáveis à espécie. Mérito. Manutenção dos autores no quadro de associados da ré que encontra previsão estatutária. Aposentadoria anterior à demissão. Forma de custeio que deve englobar a quantia recebida pelo associado da Previdência Social, conforme expressa previsão do Estatuto Social. Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 606/612 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 613/615 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 617/646 e-STJ), a recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 54, inc. II, 59, inc. II, 422 do Código Civil; e 31 da Lei nº 9.656/98, sustentando, em suma, a impossibilidade de o empregado demitido do Grupo Santander se manter como associado da CABESP, conforme interpretação conjunta dos arts. § 3º e 9º, I, do Estatuto Social da CABESP, sob pena de violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, especificamente, da vedação de comportamento contraditório. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que seja aplicada a regra de custeio atual. Contrarrazões às fls. 653/665 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 666/668 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 671/684 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 693/705 e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 717/721, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5 e7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 725/737, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 741/760 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No caso, é inviável rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pelo direito do aposentado de manter a sua qualidade de associado, sem o reexame de fatos e provas e a interpretação de normas contratuais (estatutárias), procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.