STJ AREsp 2517831
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. A parte recorrente deixou de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC quanto à tese de exceção de domínio, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A., contra a decisão monocrática de fls. 158-161, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ora insurgente e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 582, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA - OBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUANTO AO MÉRITO, QUE, IGUALMENTE, NÃO MERECE AMPARO - DEMANDA POSSESSÓRIA QUE EXIGE A PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/2015, ALEGANDO, DE FORMA GENÉRICA, O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM, SEM QUALQUER DELIMITAÇÃO DA ÁREA SUPOSTAMENTE ESBULHADA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 610-615, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 623-638, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, II, §1º, III e IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 560, 561 do CPC e 1.196 do CC, pois o recorrente demonstrou não só ser o possuidor, mas o titular de toda a área, que contém a esbulhada, o que atrai para a situação a aplicação da exceção do domínio, aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 655-661, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 675-692, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 695-701, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 719-725, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489, II, §1º, III e IV e 1.022, II, do CPC, e ii) falta de prequestionamento dos artigos 560, 561 do CPC e 1.196 do CC, em que o recorrente aponta a aplicação da exceção de domínio, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 729-747, e-STJ), no qual o agravante aduz que seus argumentos não são novos e que foram alegados no recurso de apelação, devendo ser considerados como prequestionados; também reitera a omissão no julgado quanto à necessidade da produção das provas. Foi apresentada impugnação (fls. 751-754, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. A parte recorrente deixou de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC quanto à tese de exceção de domínio, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Agravo interno desprovido.