STJ AREsp 2499024
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. 1. Não tendo o agravante, nas razões do presente recurso, atacado todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. É firme nesta Corte o entendimento de que "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. É firme nesta Corte o entendimento de que é incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial e de seus consectários recursais. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ROBERTO PIKCIUS contra a decisão de fls. 1.570-1.571, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, suscita violação do princípio da colegialidade, bem como afirma que as questões suscitadas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas e alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto "a análise da nulidade por invasão de domicílio e da aplicação da minorante não se limita a uma mera reavaliação das provas produzidas nos autos, mas sim a uma questão jurídica complexa que demanda interpretação e aplicação corretas das normas vigentes" (fl. 1.604). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente ou, ainda, que seja concedido habeas corpus de oficio. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.620-1.622 pelo desprovimento do agravo regimental e o Ministério Público do E stado do Paraná apresentou impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (fls. 1.633-1.637). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. 1. Não tendo o agravante, nas razões do presente recurso, atacado todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. É firme nesta Corte o entendimento de que "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. É firme nesta Corte o entendimento de que é incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial e de seus consectários recursais. 4. Agravo regimental não conhecido.