Decisão · STJ

STJ EAREsp 2378355

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-06-06
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO. INVALIDEZ. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.029/1.069) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 884/887). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.022/1.025). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o principal ponto da lide, qual seja, se a motivação para o cancelamento apresentada pela agravada seria ou não confirmada em juízo, simplesmente não fora analisado pelo Egrégio Tribunal de Origem, restando caracterizada, portanto, a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, assim como o cerceamento de defesa e a negativa de prestação jurisdicional, o que enseja a nulidade absoluta do v. acórdão proferido" (e-STJ fl. 1.047); (ii) "ao ingressar em cláusulas contratuais e se distanciar da motivação do cancelamento da cobertura, que foi justamente o ponto de discordância entre as partes, o Egrégio Tribunal de Justiça extrapolou os limites da lide, infringindo os dispositivos legais invocados" (e-STJ fl. 1.050); (iii) "o obstáculo da Súmula 7 trazido pela r. decisão agravada não se sustenta, eis que o conteúdo do próprio acórdão se mostra suficiente para a análise do julgamento extra/ultra petita, bastando uma singela análise do quanto ali constante" (e-STJ fl. 1.051); (iv) "não há deficiência de fundamentação, de modo que a Súmula 284 do STF não se aplica à hipótese dos autos, sendo certo, ainda, que as alegações da agravante não foram genérica s" (e-STJ fl. 1.053); (v) "o enfrentamento desta matéria não implica em reexame de cláusulas contratuais, eis que a análise a ser observada no caso é da legislação, e não do contrato (que sequer fora invocado pelas partes, repita-se). Deste modo, não há falar-se em violação à Súmula 5" (e-STJ fl. 1.054); (vi) "quanto a Súmula 7, a mesma assertiva justifica sua inaplicabilidade, pois a matéria fático-probatória se encontra inserta no v. acórdão proferido: houve cancelamento de cobertura securitária por entender a agravada que a moléstia da agravante era permanente, o que não se verificou na hipótese. Portanto, estamos diante de fatos incontroversos nos autos, sendo plenamente possível o julgamento da matéria tal como posta, não havendo que se falar em infração às Súmulas invocadas" (e-STJ fl. 1.055); (vii) "quanto ao cotejo analítico, ele fora devidamente realizado pela agravante, tendo ela demonstrado a identidade das premissas fáticas, não havendo que se falar em violação ao artigo 1.029, § 1º do CPC" (e-STJ fl. 1.056). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.074). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO. INVALIDEZ. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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