STJ AREsp 2415967
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Flávia Maria Costa Bordogna e outros desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento adotado pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo nobre (fls. 1.838/1.839 - Súmula n. 735/STF). Inconformada, a parte agravante sustenta que "o recurso especial não está debatendo "decisão que defere ou indefere provimento liminar", mas sim decisão do Tribunal de Justiça proferida em clara violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, na medida em que não apreciou a matéria relevante ao julgamento do caso" (fl. 1.848). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito a julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.856/1.860. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do agravo interno (fls. 1.874/1.877). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não provido.