Decisão · STJ

STJ AREsp 2599631

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 837.259/SP (fl. 647). Trata-se de agravo regimental interposto por Ivaldo Rodrigues da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 622/623). Nas razões, a defesa argumenta que o formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil (fl. 628) e que o Enunciado da Súmula 182/STJ não pode ser um óbice instransponível a resolução de mérito das demandas, pois se baseia, exclusivamente, no excesso de formalismo em detrimento da resolução da demanda (fl. 629). No mais, repete os argumentos de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 649/650). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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