Decisão · STJ

STJ REsp 2111680

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. 3 Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 1510-1513 e-STJ, da lavra deste relator, que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1323-1331 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para exame PET CT e para fornecimento de medicamento capecitabina. Danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos interpostos por ambas as partes. 1.Acórdão anterior deu provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso da ré, para manter a condenação na obrigação de fornecer cobertura para o exame e ao medicamento. Acórdão parcialmente cassado pelo Superior Tribunal de Justiça. Retorno para novo julgamento, especialmente quanto ao dever de cobertura do exame pleiteado, bem como do pedido de indenização por danos morais. 2.Mérito. Plano de saúde administrado sob a modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Possível a revisão de cláusulas contratuais sob a ótica do direito civil. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Interpretação dos arts. 10, §4º e 35-F, da Lei 9656/98. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. As limitações contratuais (art. 757, CC) podem até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante. 3.Ainda que aplicada a tese fixada nos EREsps 1886929 e 1889704, trata-se de situação excepcional, que autoriza cobertura para procedimento não previsto no rol. Não há outro método alternativo incorporado ao rol. A eficácia não é contestada. Incorporação ao rol não foi expressamente indeferida pela ANS. Em situações como a dos autos, restringir o atendimento ao rol da ANS seria negar ao paciente o único tratamento existente. Nem mesmo o desequilíbrio financeiro foi comprovado, pois a ré não comprovou a existência de tratamento coberto menos custoso. 4.Caracterização de dano moral. Ilícito que consistiu na indevida recusa. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Sucumbência integral da ré. Apelação do autor provida. Não provida apelação da ré. Opostos embargos declaratórios (fls. 1333-1342 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1365-1373 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1376-1412 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 10, § 3º e 4º, da Lei n. 9.656/98 e 422 do CC, aduzindo a necessidade de observância da taxatividade do rol da ANS, previsto em contrato; e, (ii) artigos 186, 187 e 927 do CC, aduzindo a ausência de ato ilícito apto a sustentar a imposição de indenização por danos morais. Aduz, ainda, a a existência de dissídio jurisprudencial. Transcorrido o prazo para contrarrazões (fl. 1497 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1498-1505 e-STJ). Em julgamento monocrático, não se conheceu do apelo nobre, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1517-1542 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. 3 Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →