Decisão · STJ

STJ REsp 2111332

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial intentado pela parte adversa. O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 578, e-STJ): EMENTA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decretada Parcial procedência da ação - Inconformismo de ambas as partes - Recurso dos autores buscando condenação em danos morais - Recurso da ré buscando a improcedência da ação - Acolhimento do apelo da ré - Laudo pericial produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados (reconhecendo a existência de vícios construtivos) - Ausência, contudo, de cobertura contratual para os danos decorrentes de vícios de construção - Observância do quanto compromissado por cada parte - Atenção à apólice de seguro - Entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal - Demanda improcedente - Sentença reformada - Recurso do réu provido, com alteração da sucumbência - Recurso dos Autores improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 586-590, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 604-608, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 611-634, e-STJ), os insurgentes apontaram violação art. 1.022, I e II, do CPC e dos arts. 46, 47, 54 e 60, VIII, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em apertada síntese, que (a) há vício de fundamentação no acórdão recorrido; (b) as conclusões da Corte local quanto à natureza dos vícios existentes no imóvel vão de encontro com o laudo pericial produzido nos autos; e (c) de acordo com o entendimento atual desta E. Corte, a seguradora tem o dever de indenizar os danos causados ao imóvel, independentemente de se tratar de vício de construção ou decorrente de fatores externos. Após contrarrazões (fls. 654-662, e-STJ), e de decisão de admissão do recurso especial (fls. 665-666, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 675-683, e-STJ), este Relator deu parcial provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilização da seguradora por vícios decorrentes da construção do imóvel do segurado. Daí o presente agravo interno (fls. 687-690, e-STJ), no qual o agravante refuta a decisão unipessoal em questão. Argumenta, em apertada síntese, que a legislação de regência garante a responsabilidade da seguradora até o limite dos riscos contratados, que, na singularidade, há cláusula que expressamente exclui a cobertura para vícios de construção, e que a decisão contraria jurisprudência pacífica desta Corte acerca da matéria. Impugnação apresentada (fls. 694-706, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →