STJ AREsp 2340083
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante foi condenado em primeiro grau e, sem interposição de apelação, a condenação transitou em julgado em 5/9/2011. Somente em 11/11/2022, portanto mais de 11 anos após, foi proposta a revisão criminal, a qual foi inadmitida pelo Tribunal a quo, que considerou não se tratar de hipótese elencada no art. 621 do CPP, tendo em vista não ter sido juntada prova nova ou se verifique a existência de flagrante ilegalidade, que justifique a revisão da dosimetria da pena imposta, tratando-se de mera rediscussão do que já foi decidido. 2. O acórdão impugnado, está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual, " e m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunst âncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado não existirem provas novas ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, inviável a desconstituição do que ficou consignado pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIS ALVES DA SILVA, contra a decisão de fls. 172/176, de minha relatoria, pela qual dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. O agravante, nas razões do presente recurso, reitera a alegação de violação ao art. 621 do CPP e ressalta que, embora tenha sido reconhecida a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não houve manifestação sobre as ilegalidades apontadas pela defesa. Pondera a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, notadamente quanto aos fundamentos utilizados para justificar a culpabilidade, a personalidade do agente e o comportamento da vítima. Requer o provimento do recurso para determinar que o TJRN proceda à análise de mérito da revisão criminal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante foi condenado em primeiro grau e, sem interposição de apelação, a condenação transitou em julgado em 5/9/2011. Somente em 11/11/2022, portanto mais de 11 anos após, foi proposta a revisão criminal, a qual foi inadmitida pelo Tribunal a quo, que considerou não se tratar de hipótese elencada no art. 621 do CPP, tendo em vista não ter sido juntada prova nova ou se verifique a existência de flagrante ilegalidade, que justifique a revisão da dosimetria da pena imposta, tratando-se de mera rediscussão do que já foi decidido. 2. O acórdão impugnado, está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual, " e m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunst âncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado não existirem provas novas ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, inviável a desconstituição do que ficou consignado pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.