Decisão · STJ

STJ AREsp 2340083

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante foi condenado em primeiro grau e, sem interposição de apelação, a condenação transitou em julgado em 5/9/2011. Somente em 11/11/2022, portanto mais de 11 anos após, foi proposta a revisão criminal, a qual foi inadmitida pelo Tribunal a quo, que considerou não se tratar de hipótese elencada no art. 621 do CPP, tendo em vista não ter sido juntada prova nova ou se verifique a existência de flagrante ilegalidade, que justifique a revisão da dosimetria da pena imposta, tratando-se de mera rediscussão do que já foi decidido. 2. O acórdão impugnado, está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual, " e m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunst âncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado não existirem provas novas ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, inviável a desconstituição do que ficou consignado pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIS ALVES DA SILVA, contra a decisão de fls. 172/176, de minha relatoria, pela qual dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. O agravante, nas razões do presente recurso, reitera a alegação de violação ao art. 621 do CPP e ressalta que, embora tenha sido reconhecida a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não houve manifestação sobre as ilegalidades apontadas pela defesa. Pondera a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, notadamente quanto aos fundamentos utilizados para justificar a culpabilidade, a personalidade do agente e o comportamento da vítima. Requer o provimento do recurso para determinar que o TJRN proceda à análise de mérito da revisão criminal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante foi condenado em primeiro grau e, sem interposição de apelação, a condenação transitou em julgado em 5/9/2011. Somente em 11/11/2022, portanto mais de 11 anos após, foi proposta a revisão criminal, a qual foi inadmitida pelo Tribunal a quo, que considerou não se tratar de hipótese elencada no art. 621 do CPP, tendo em vista não ter sido juntada prova nova ou se verifique a existência de flagrante ilegalidade, que justifique a revisão da dosimetria da pena imposta, tratando-se de mera rediscussão do que já foi decidido. 2. O acórdão impugnado, está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual, " e m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunst âncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado não existirem provas novas ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, inviável a desconstituição do que ficou consignado pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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