Decisão · STJ

STJ HC 883133

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-12publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL CAPAZ DE CONFIRMAR A VERSÃO APRESENTADA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONSIDERADA PELA AUTORIDADE POLICIAL "VISIVELMENTE DROGADA" E VACILANTE, QUE ORA APONTAVA OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME, ORA AFIRMAVA QUE NÃO HAVIA AVISTADO QUEM A ALVEJOU. APREENSÃO DE UMA ARMA COM O CORRÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE FOI PROFERIDA SEM QUE O JUÍZO ESTIVESSE DIANTE DO LAUDO PERICIAL, QUE SÓ FOI SOLICITADO APÓS INDAGAÇÃO DESTA CORTE POR MEIO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUE A ARMA TERIA SIDO UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIAL PARA SUBMETER O PACIENTE E O CORRÉU AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 3. Hipótese em que o único depoimento que aponta o paciente e o corréu como autores do crime consiste nas declarações da própria vítima em fase extrajudicial, as quais, segundo os agentes ouvidos em juízo, foi obtido enquanto o ofendido estaria visivelmente drogado e vacilante, pois consta que ele dissera ter ouvidos os disparos e corrido, não visualizando os atiradores, somente percebendo que havia sido alvejado posteriormente. Ao cabo de seu depoimento, esclareceu que a vítima ora dizia não tinha visto quem havia realizado os disparos, ora apontava os réus como os atiradores. 4. Os demais depoimentos utilizados para submeter o paciente ao conselho de sentença são dos próprios policiais que participaram das investigações, inexistindo prova testemunhal que confirmasse a versão apresentada pela vítima, que não foi mais encontrada. 5. Acrescente-se a isto o fato de que, em que pese tenha sido encontrada uma arma na casa de um dos acusados (corréu), a decisão de pronúncia foi proferida sem que sequer tenha sido juntado laudo pericial aos autos, o que indica que a utilização do artefato para a prática do crime foi presumida pelo Juízo, que se convenceu da prática da suficiência de indícios da prática do crime pelos denunciados, aplicando-se o brocardo in dubio pro societate, olvidando-se da necessidade de standard probatório mínimo para a submissão do acusado ao conselho de sentença, formado por leigos. 7. O corréu se encontra em situação fático-processual idêntica, pois acusado e pronunciado na mesma ação penal e a decisão, que conta com apenas o depoimento da vítima na fase extrajudicial, também a ele se refere. Assim, devem os efeitos do presente julgamento ser estendidos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Ordem concedida para despronunciar o paciente e o corréu, bem como revogar a segregação cautelar imposta a eles, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Thalles Goncalves de Paula, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1500877-95.2022.8.26.0323). Narram os autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Lorena/SP (Autos n. 1500877-95.2022.8.26.0323), juntamente com outro corréu, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Ação Penal n. 1500877-95.2022.8.26.0323). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (Recurso em Sentido Estrito n. 1500877-95.2022.8.26.0323 - fl. 17): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA. CABIMENTO. Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade e indícios mínimos da autoria dos denunciados na prática de homicídio qualificado tentado, cabível a pronúncia para que o soberano Tribunal Popular do Júri julgue a matéria de fundo, da sua competência constitucional. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal na pronúncia do paciente, uma vez que baseada exclusivamente em elementos de informação coletados na fase extrajudicial. Sustenta que não há prova idônea para fundamentar a pronúncia, porquanto nada foi produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, para sustentar aversão acusatória. A vítima não fora ouvida e o réu, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele. Novamente, a versão apresentada em sede policial pela vítima, restou totalmente isolada (fl. 6). Aduz que, no caso em questão, está sendo acusado apenas por Rick, ou seja, somente existe a palavra da vítima (confusa e sem credibilidade) indicando Thalles como o suposto atirador, e conforme já destrinchado, por diversas vezes, não sabia ao certo o que estava falando - alegações de policiais munidos de fé pública, aliás, a vítima nem sequer repetiu a prova em juízo (fl. 8). Postula, então: a) a concessão da medida liminar, para despronunciar o paciente Thalles Gonçalves de Paula, pelos fundamentos arguidos neste habeas corpus; b) conhecer o pedido de habeas corpus, para conceder o pedido, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida; e c) subsidiariamente, requer a imediata concessão da liberdade provisória do paciente Thalles Gonçalves de Paula, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para que aguarde o julgamento perante o Tribunal do Júri em liberdade, por ser desproporcional a prisão decretada (fl. 15). A liminar foi indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal em 16/1/2024. Prestadas as informações, foram elas devidamente prestadas (fls. 812/813 e 824/859). A defesa apresentou pedido de reconsideração (fl. 861). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 863/866): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO OBJETO DO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA CABIMENTO. 1. Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade e indícios mínimos da autoria dos denunciados na prática de homicídio qualificado tentado, cabível a pronúncia para que o soberano Tribunal Popular do Júri julgue a matéria de fundo, da sua competência constitucional; 2. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem. Em 5/2/2024, acolhi o pedido de reconsideração e deferi o pedido liminar para suspender a ação penal até o julgamento do mérito da impetração (fls. 871/873). Por conseguinte, deferi pedido de tutela provisória para assegurar ao réu Thalles Goncalves de Paula o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da presente impetração (fls. 910/911). Apresentado pedido de extensão pelo corréu Willians Gabriel dos Santos, deferi o pleito nos mesmos moldes do que concedido em relação ao paciente Thalles (fls. 927/928). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL CAPAZ DE CONFIRMAR A VERSÃO APRESENTADA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONSIDERADA PELA AUTORIDADE POLICIAL "VISIVELMENTE DROGADA" E VACILANTE, QUE ORA APONTAVA OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME, ORA AFIRMAVA QUE NÃO HAVIA AVISTADO QUEM A ALVEJOU. APREENSÃO DE UMA ARMA COM O CORRÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE FOI PROFERIDA SEM QUE O JUÍZO ESTIVESSE DIANTE DO LAUDO PERICIAL, QUE SÓ FOI SOLICITADO APÓS INDAGAÇÃO DESTA CORTE POR MEIO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUE A ARMA TERIA SIDO UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIAL PARA SUBMETER O PACIENTE E O CORRÉU AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 3. Hipótese em que o único depoimento que aponta o paciente e o corréu como autores do crime consiste nas declarações da própria vítima em fase extrajudicial, as quais, segundo os agentes ouvidos em juízo, foi obtido enquanto o ofendido estaria visivelmente drogado e vacilante, pois consta que ele dissera ter ouvidos os disparos e corrido, não visualizando os atiradores, somente percebendo que havia sido alvejado posteriormente. Ao cabo de seu depoimento, esclareceu que a vítima ora dizia não tinha visto quem havia realizado os disparos, ora apontava os réus como os atiradores. 4. Os demais depoimentos utilizados para submeter o paciente ao conselho de sentença são dos próprios policiais que participaram das investigações, inexistindo prova testemunhal que confirmasse a versão apresentada pela vítima, que não foi mais encontrada. 5. Acrescente-se a isto o fato de que, em que pese tenha sido encontrada uma arma na casa de um dos acusados (corréu), a decisão de pronúncia foi proferida sem que sequer tenha sido juntado laudo pericial aos autos, o que indica que a utilização do artefato para a prática do crime foi presumida pelo Juízo, que se convenceu da prática da suficiência de indícios da prática do crime pelos denunciados, aplicando-se o brocardo in dubio pro societate, olvidando-se da necessidade de standard probatório mínimo para a submissão do acusado ao conselho de sentença, formado por leigos. 7. O corréu se encontra em situação fático-processual idêntica, pois acusado e pronunciado na mesma ação penal e a decisão, que conta com apenas o depoimento da vítima na fase extrajudicial, também a ele se refere. Assim, devem os efeitos do presente julgamento ser estendidos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Ordem concedida para despronunciar o paciente e o corréu, bem como revogar a segregação cautelar imposta a eles, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
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