Decisão · STJ

STJ REsp 1894140

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-09-08publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA PARA INSTALAÇÃO PREDIAL DA REDE DE ESGOTO. COBRANÇA VÁLIDA CONFORME LEI LOCAL . SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. A gravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 280/STF (fls. 906/908). Inconformado, sustenta o agravante que o acórdão recorrido se fundamentou, na verdade, no art. 45 da Lei n. 11.445/2007, considerando que: A legislação local apontada no julgado cuida de matéria meramente reflexa ao tema. Informações acerca da forma de remuneração da concessionária, do sistema local de gerenciamento de recursos hídricos e da tabela de serviços comerciais adicionais são assuntos que não se confundem com a discussão da legalidade da cobrança para a conexão da rede de esgotamento. Assim, a solução da controvérsia não decorreu da Lei mun. 151 nem de qualquer outra norma local, que, nem em tese, resolveriam a questão; notadamente, por se tratar de tema relativo a normas gerais de política tarifária, matéria de competência da União. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA PARA INSTALAÇÃO PREDIAL DA REDE DE ESGOTO. COBRANÇA VÁLIDA CONFORME LEI LOCAL . SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. A gravo interno não provido.
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