STJ AREsp 2539141
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de inexigibilidade parcial e temporária de aluguéis. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por MARISA LOJAS S.A., contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de inexigibilidade parcial e temporária de aluguéis ajuizada por MARISA LOJAS S/A., em face de GREGORIO FRANCISCO BRUNELLO NETO, MAIZA BRUNELO, MARIA SANTELLI BRUNELO, MARILISA BRUNELO NERI, MARISA BARBAR na qual requer a redução parcial e temporária do locativo mensal em 50%, com aplicação dos efeitos retroativamente ao fechamento do comércio e pelo período que perdurarem as medidas restritivas que impedem o regular funcionamento da loja e o exercício das atividades comerciais no imóvel locado, sem que isso possa ser interpretado como descumprimento contratual, sem risco de perda de seu fundo de comércio e de seu ponto comercial. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.