STJ AREsp 2420122
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão hostilizada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o agravante deixou de enfrentar, de forma específica, no presente agravo regimental, a referida fundamentação, limitando-se a reiterar as teses de mérito apresentadas nas razões do recurso especial. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL CARDOSO contra a decisão de fls. 483/484, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a ausência de provas válidas para a condenação do agravante. Defende, ainda, a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o apelo nobre. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 511/515). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão hostilizada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o agravante deixou de enfrentar, de forma específica, no presente agravo regimental, a referida fundamentação, limitando-se a reiterar as teses de mérito apresentadas nas razões do recurso especial. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.