Decisão · STJ

STJ AREsp 1630615

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2019-11-29publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, tratando-se de duplicidade de cessão de créditos, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a cessão prevalecente foi aquela primeiramente comunicada ao juízo de primeiro grau, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito , o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERA LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 477/479, em que não conheci do recurso especial, em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, tratando-se de duplicidade de cessão de créditos, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a cessão prevalecente foi aquela primeiramente comunicada ao juízo de primeiro grau, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito , o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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