Decisão · STJ

STJ AREsp 2282012

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de vício de integração, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), por falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) e pela consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula 83 do STJ). No agravo interno (e-STJ fls. 628/661) , o agravante insiste que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC/1973, apontando omissão na análise da alegação de que "a atividade da agravada conta com previsão nos itens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, por tal razão, sofre a incidência do ISS" (e-STJ fl. 643). Defende que não há deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) na medida em que "o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, alegado como violado, contém comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 647), afirmando, ainda, que "indicou, no recurso especial, o comando normativo que foi infringido, e o apontamento não foi feito de forma genérica, pois o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 especifica a base de cálculo do ISS" (e-STJ fl. 649). Sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, dizendo que "a questão, acerca de não se caracterizar como serviço a atividade da autora, foi objeto do recurso especial, na parte em que a Municipalidade requereu a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração" (e-STJ fl. 653). Por fim, aduz que "a jurisprudência desta C. Corte é no mesmo sentido do quanto defendido pela agravante" (e-STJ fl. 657), mencionando os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 44.905/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012; e, REsp n. 1.108.861/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 8/9/2009. Não houve impugnação ( e-STJ fl. 665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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