Decisão · STJ

STJ AREsp 2447109

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LOURDES APARECIDA GARCIA OROSCO HIGA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 923/924, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 932/940, a parte agravante afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais, que a análise dessa violação não demanda a reapreciação de fatos e provas e que a impugnação à Súmula 7 do STJ "pode ser depreendida de todo o contexto argumentativo como totalmente refutada" e que, "mesmo se eventualmente não arguida, não há para a parte recorrida qualquer prejuízo quanto ao seu direito de defesa" (e-STJ fl. 937). Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação para defender a necessidade de o relator, antes de inadmitir o recurso, conceder prazo ao recorrente para correção de eventual vício na fundamentação do recurso, o que não foi observado pela decisão agravada. Por fim, pleiteia o benefício da assistência judiciária. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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