STJ AREsp 1285136
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC, é manifesto o descabimento de agravo interno interposto contra despacho de mero expediente. 2. Na espécie, as razões deste agravo interno se voltam, em verdade, contra despacho de mero expediente por meio do qual, tendo em vista o provimento anterior de recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, assinalou-se nada haver a deferir quanto às demais questões já julgadas prejudicadas naquela oportunidade, porém novamente remetidas a esta Corte Superior sem que tenha havido reiteração do apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV desafiando o despacho de fls. 931/933, por intermédio do qual ficou reconhecido que nada mais havia a se deliberar nestes autos, na medida em que o recurso especial aqui interposto já fora anteriormente decidido e provido, no sentido de se acolher a prejudicial de negativa de prestação jurisdicional, prejudicadas as demais questões recursais (fls. 848/849). A agravante, em suas razões, sustenta que " .. há uma divergência de interpretação entre essa Corte Superior e o e. Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito da forma de processamento do recurso especial, que deve ser resolvida sem prejuízo do jurisdicionado" (fl. 942). Salienta que o Tribunal bandeirante determinou, automaticamente, sem a abertura de qualquer prazo para a parte, a remessa do especial apelo ao STJ, a fim de que se pudesse analisar as demais questões postas no recurso especial que não haviam sido apreciadas anteriormente (fl. 943). Defende, ainda, que, nesse cenário, não lhe caberia discordar nem se lhe exigir a interposição de novo recurso especial (fl. 943). Requer, assim, que o Poder Judiciário, como ente único que é, resolva essa divergência interna, seja para permitir o processamento e a análise do mérito do recurso especial em razão da prévia decisão proferida pela Corte paulista, seja para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se oportunize à parte o direito de interpor novo recurso, após o reconhecimento do equívoco procedimental perpetrado (fl. 944). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 959). É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC, é manifesto o descabimento de agravo interno interposto contra despacho de mero expediente. 2. Na espécie, as razões deste agravo interno se voltam, em verdade, contra despacho de mero expediente por meio do qual, tendo em vista o provimento anterior de recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, assinalou-se nada haver a deferir quanto às demais questões já julgadas prejudicadas naquela oportunidade, porém novamente remetidas a esta Corte Superior sem que tenha havido reiteração do apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido.