STJ AREsp 2532608
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO GOMES PEREIRA E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 2.716-2.724 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2.521-2.538 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. RISCO DE DESMORONAMENTO AFASTADO. 1. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir no todo ou em parte, do recurso, como ocorreu no presente feito, relativamente ao tema relacionado à legitimidade passiva de parte dos apelantes. 2. Não há cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz (Súm. 28 do TJGO), mesmo diante da complexidade da causa, não sendo crível que qualquer outra prova a ser produzida poderia sobrepor ao laudo pericial produzido em juízo, o qual afasta, no caso, de forma categórica, a impossibilidade de desmoronamento dos imóveis periciados. 3. As razões recursais que não enfrentam a fundamentação adotada na sentença hostilizada, ensejando o não conhecimento da apelação, no capítulo, pelo não atendimento do requisito inserto no art. 1.010, II, do CPC. 4. Extraindo-se das cláusulas da apólice securitária a previsão da cobertura pertinente ao desmoronamento total ou parcial ou desabamento das unidades habitacionais, situação categoricamente afastada pelo laudo pericial, não há se falar em dever de indenização. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 2.574-2.592 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.613-2.639 e-ST), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 11, 371, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigo 369 do CPC/15, sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade dos autores exaurirem o direito de produção de provas, afirmando que se "manteve a sentença proferida sem que fosse examinado o requerimento de intimação da Ré, ora Recorrida, para que esta apresentasse os documentos exigidos pelo r. Perito Judicial (Projetos Arquitetônicos e Memoriais Descritivos), o que é imprescindível para o adequado exame dos vícios construtivos existentes nos imóveis". Contrarrazões às fls. 2.650-2.669 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2.674-2.676 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 284/STF; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 2.716-2.724 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 11, 371, 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 2.728-2.747 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em seguida, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial quanto à violação ao art. 369 do NCPC e combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 2.777-2.782 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.