STJ REsp 1082324
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGADO ANTERIOR RELATIVO APENAS AOS JUROS DE MORA E À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE IMEDIATA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 435 DO STF REALIZADA EM ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE AO TEMA N. 810 DO STF NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, SUPERVENIENTES, APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA, AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado - assim como as decisões anteriores - não tratou da correção monetária, tampouco de sua constitucionalidade, mas apenas dos juros de mora, razão pela qual não se justificava, à época, o seu acolhimento, pois não havia retificação do julgado a ser realizada. 3. Houve juízo de retratação anterior no qual se aplicou o Tema n. 435 do STF, para aderir à tese do precedente e determinar, a luz do princípio tempus regit actum, que as alterações legislativas realizadas pela Medida Provisória n. 2.180/2001 e, posteriormente, pela Lei n. 11.960/2009, tinham aplicabilidade imediata aos juros de mora, matéria até então em debate. 4. Em embargos de declaração, os exequentes sustentaram a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma prevista pela Lei n. 11.960/2009, por violação do princípio da isonomia e porque a caderneta de poupança não corrigiria corretamente o fenômeno inflacionário, o que era objeto do Tema n. 810 do STF. 5. As questões atinentes à constitucionalidade da aplicação da Lei n. 11.960/2009, exploradas nos embargos de declaração, no que concerne à correção monetária, não fazem parte da cognição levada ao conhecimento, pela via recursal, deste Superior Tribunal, inclusive porque a discussão se resumiu aos juros de mora. 6. Não se está a negar vigência ao Tema n. 810 do STF, mas apenas a se afirmar que a sua tese não foi tratada nestes autos, e que deve ser objeto de análise pelo juiz de primeiro grau. 7. Eventual compreensão de que a Lei n. 11.960/2009 teria aplicabilidade imediata, também em relação à correção monetária, não impede o questionamento sobre a sua constitucionalidade, porém é vedada a supressão de instância em relação ao tema. 8. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE IRIS CATAPAN E OUTROS, inconformados com o acórdão que rejeitou seus embargos de declaração, interpuseram recurso extraordinário, cujo trâmite foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal. Consta dos autos que, em execução de título judicial promovida por servidores públicos federais, a UNIÃO opôs embargos à execução que foram julgados parcialmente procedentes, para se reconhecer a existência de excesso executivo, acolher os cálculos da contadoria judicial e definir que os juros de mora deveriam ser calculados na razão de 6% ao ano em virtude da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento aos apelos, tanto dos exequentes quanto da União, mas manteve a disciplina relativa aos juros de mora. Os exequentes interpuseram recurso especial, que foi provido por este Superior Tribunal, conforme decisão de fls. 586-590, para fixar os juros de mora à razão de 12% ao ano, por todo o período. A decisão foi mantida em acórdão de agravo regimental (fls. 608-615) e de embargos de declaração (fls. 623-629). Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela decisão de fl. 683, em virtude dos REs n. 598.217/RS e n. 600.926/SC, até que fossem julgados. A decisão de fl. 688 determinou o retorno dos autos à Sexta Turma, para os fins do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, em razão de no AI n. 842.063/RS (Tema n. 435 do STF), o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral e, no mérito, reafirmado sua jurisprudência, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, teria aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. O acórdão de fls. 696-700, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial para fixar os juros de mora em 12% ao ano até a entrada em vigor Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e, posteriormente, à razão de 6% ao ano. A União opôs embargos de declaração às fls. 708-711, em que alegou omissão do acórdão em relação à aplicação da Lei n. 11.960/2009. Os exequentes, por sua vez, opuseram embargos de declaração, conforme fls. 713-716, em que suscitaram a obscuridade do julgado porque, ao determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, haveria afronta ao princípio da isonomia, pois aos exequentes seria aplicável como índice de correção monetária aquele relativo à remuneração da caderneta de poupança (taxa referencial), ao passo que para a União, em seus créditos, seriam usados o IPCA-e ou a SELIC. O acórdão de fls. 719-722 rejeitou os embargos de declaração dos exequentes e o de fls. 725-727 acolheu os da União para determinar que os juros de mora deveriam incidir da seguinte forma: a) em 1% ao mês, no período anterior à Medida Provisória n. 2.180-35/2001; (b) em 0,5% ao mês entre a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009; (c) pela caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso extraordinário, que foi sobrestado pela decisão de fl. 802, em razão da possibilidade de existir repercussão geral nos REs n. 899.281/RS e n 1.170.766/SP. A decisão de fl. 804 manteve o sobrestamento em virtude de outros recursos representativos que haviam sido encaminhados por este Superior Tribunal ao Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento do Tema n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal, retornaram os autos à minha conclusão, para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGADO ANTERIOR RELATIVO APENAS AOS JUROS DE MORA E À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE IMEDIATA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 435 DO STF REALIZADA EM ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE AO TEMA N. 810 DO STF NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, SUPERVENIENTES, APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA, AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado - assim como as decisões anteriores - não tratou da correção monetária, tampouco de sua constitucionalidade, mas apenas dos juros de mora, razão pela qual não se justificava, à época, o seu acolhimento, pois não havia retificação do julgado a ser realizada. 3. Houve juízo de retratação anterior no qual se aplicou o Tema n. 435 do STF, para aderir à tese do precedente e determinar, a luz do princípio tempus regit actum, que as alterações legislativas realizadas pela Medida Provisória n. 2.180/2001 e, posteriormente, pela Lei n. 11.960/2009, tinham aplicabilidade imediata aos juros de mora, matéria até então em debate. 4. Em embargos de declaração, os exequentes sustentaram a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma prevista pela Lei n. 11.960/2009, por violação do princípio da isonomia e porque a caderneta de poupança não corrigiria corretamente o fenômeno inflacionário, o que era objeto do Tema n. 810 do STF. 5. As questões atinentes à constitucionalidade da aplicação da Lei n. 11.960/2009, exploradas nos embargos de declaração, no que concerne à correção monetária, não fazem parte da cognição levada ao conhecimento, pela via recursal, deste Superior Tribunal, inclusive porque a discussão se resumiu aos juros de mora. 6. Não se está a negar vigência ao Tema n. 810 do STF, mas apenas a se afirmar que a sua tese não foi tratada nestes autos, e que deve ser objeto de análise pelo juiz de primeiro grau. 7. Eventual compreensão de que a Lei n. 11.960/2009 teria aplicabilidade imediata, também em relação à correção monetária, não impede o questionamento sobre a sua constitucionalidade, porém é vedada a supressão de instância em relação ao tema. 8. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração.