STJ REsp 2112036
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 877e): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O agravante alega erro da decisão recorrida por não reconhecer que pontos essenciais ao deslinde da controvérsia não foram apreciados pela Corte de origem, razão pela qual, reafirma a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Argumenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois não se requer reexame de provas, mas apenas a correta aplicação das provas já existentes nos autos para uma correta interpretação legal. Afirma que o problema de saúde enfrentado pela agravada trata-se, em verdade, de uma complicação pós-operatória, conhecida e possível, e não um erro médico. Destaca também que, por se tratar de uma relação contratual e não extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação e não do evento danoso, conforme prática jurídica consolidada em situações contratuais. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.