Decisão · STJ

STJ AREsp 2427259

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de apresentação da documentação para o exercício do contraditório, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 1537-1543, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1410-1412, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - RECURSO DA EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL ENTRE O TÍTULO EXEQUENDO E OUTROS CONTRATOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES, DEVENDO ESTES ÚLTIMOS SER EXIBIDOS EM JUÍZO - ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS ABUSIVIDADES PRESENTES EM QUALQUER DAS AVENÇAS CELEBRADAS - AJUSTES MENCIONADOS QUE, TODAVIA, SÃO OBJETO DE OUTRAS AÇÕES - MATÉRIA DEFENSIVA RESPECTIVA QUE DEVE SER LEVANTADA NOS FEITOS CORRESPONDENTES - ÓBICE DA LITISPENDÊNCIA, A TEOR DO ART. 337, VI, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DAS ABUSIVIDADES EVENTUALMENTE EXISTENTES NOS AJUSTES REFERIDOS - AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE, POR ISSO, NÃO GEROU QUALQUER PREJUÍZO À EMBARGANTE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE - PROEMIAL REJEITADA. Tendo em vista o óbice da litispendência, conforme tratado no art. 337, VI, da Lei Adjetiva Civil, inviável a discussão acerca de supostas abusividades havidas em outros contratos, relacionados ao título exequendo, quando os primeiros são objeto de outra ação, devendo as matérias defensivas pertinentes ser levantadas no respectivo feito. "In casu", a embargante aduz que foram celebrados outros ajustes entre as litigantes, os quais impactam o saldo devedor das avenças ora discutidas, tendo em vista o encadeamento contratual e que todas as contratações são vinculadas à mesma conta bancária, de modo a ser necessária a exibição dos instrumentos antigos, para garantia do contraditório e da Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a análise dos pactos mencionados afigura-se impossível, já que, como admitido pela própria insurgente, estes são objeto de outras duas ações monitórias, de maneira que a revisão de tais avenças deve ser discutida nos respectivos processos, incidindo o óbice da litispendência. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PERÍCIA QUE PODERIA INCIDIR APENAS SOBRE OS PACTOS DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS - AINDA, SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INDEFERIMENTO DO MEIO PROBATÓRIO COM RESPALDO NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - ADEMAIS, FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DO CREDOR, BEM COMO DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO - INVIABILIDADE DE AVERIGUAR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL -PRELIMINAR RECHAÇADA. Dispõe o art. 370, parágrafo único, da Lei Instrumental Civil, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". O art. 917, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma, a seu turno, preceitua que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", e "não apontado o valor correto ou não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Assim, a falta de realização de perícia técnica não implicou em cerceamento de defesa, porquanto a) aprova poderia incidir apenas sobre os contratos debatidos neste processo; b) os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa e; c) a averiguação de excesso à execução não seria possível, dado o descumprimento da normativa acima referida. CONEXÃO PROCESSUAL - ALEGADO O TRÂMITE DE OUTRAS AÇÕES RELATIVAS À MESMA OPERAÇÃO BANCÁRIA ORA VERSADA - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, DADO QUE TODOS JÁ FORAM SENTENCIADOS - REGRA DO ART. 55, § 1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL E DA SÚMULA N. 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA DELIBERAÇÃO EM SEPARADADO - INCONFORMISMO REJEITADO NESTE PARTICULAR. De acordo com o disposto no art. 55, § 1º, do Código Processual Civil, e na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não implica em reunião dos processos se um deles já foi sentenciado. No caso, como os feitos alegadamente conexos foram todos julgados em primeiro grau, e não houve prejuízo por sua deliberação em separado, descabida a reunião dos processos. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO "DECISUM" COMBATIDO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - CONSIDERAÇÃO DA TOTALIDADE DOS ARGUMENTOS DELINEADOS NA EXORDIAL DOS EMBARGOS, EMBORA EM SENTIDO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO DO ESTATUÍDO EM PRIMEIRO GRAU, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS REFERIDOS PONTOS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONFORME A REGRA DO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE RITOS - INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Não há omissão no julgado quando o togado singular considera a totalidade das teses invocadas pelo litigante, ainda que em sentido diverso daquele pretendido por este. Na espécie, todos os argumentos levantados na inicial dos embargos foram apreciados pelo magistrado "a quo", inexistindo qualquer omissão. Ademais, a revisão do estatuído na sentença, nos referidos tópicos, sequer seria possível, pois não impugnado especificamente o "decisum" no particular, devendo-se observar a regra do art. 1.010, III, do Código de Ritos, que concretiza o princípio da dialeticidade. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EMFAVOR DO PROCURADOR DA EMBARGADA - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES A SERPONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTOASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NOAGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o desprovimento da irresignação, eleva-se a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do procurador da embargada, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para fins de dimensionamento, a ausência de resposta à insurgência. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1450-1453, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1466-1480, e-STJ), o insurgente apontou violação dos artigos 801, 400, I e 337, IV, do CPC, ao argumento da necessidade de reconhecimento de nulidade na execução embargada, por ausência de cumprimento da determinação de emenda, a qual era imprescindível para garantir a incolumidade do feito executivo. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1495-1498, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1507-1513, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1547-1554, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice . Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de apresentação da documentação para o exercício do contraditório, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
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