Decisão · STJ

STJ AREsp 2279152

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-18publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. De fato, é entendimento desta eg. Corte Superior que para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENNERSON CASSIO PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do artigo 2º, §1º, da Lei n. 12.850 (por duas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime prisional aberto e 12 (doze) dias-multa. (fls. 586/606). Extraiu-se, ainda, que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, nos autos da Apelação n. 1.0707.17.014809-2/001, tão somente para reconhecer a prática de crime único, bem ainda para reconhecer o delito em sua modalidade tentada, reduzindo a reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída a pena corporal, mais 06 (seis) dias-multa. Eis a ementa do julgado (fl. 658): "APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TENTATIVA - RECONHECIMENTO. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito previsto no ad. 20, § 10, da Lei no 12.850113, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se Impõe. 02. Não obtendo o réu, por circunstâncias alheias à sua vontade, êxito na empreitada criminosa, faz jus à causa geral de diminuição de pena da tentativa." Opostos embargos de declaração (fls. 685/690), estes foram rejeitados por unanimidade de votos (fls. 694/698). Foi interposto, então, recurso especial (fls. 702/714), com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, o qual não foi admitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 729-730) e, como consequência, a presente irresignação, na qual se sustenta a não incidência do referido óbice. Nas razões que embasaram o apelo nobre, a Defesa alegou violação aos artigos 381, III e 386, III, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 14, II, do Código Penal, ao argumento de que "(..) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o crime era de natureza material. Porém, ao revés de absolver o Recorrente da acusação, manteve a condenação na modalidade tentada" (fl. 707). Apontou que não há comprovação do dolo na conduta do agravante e que "(..) a decisão padece de nulidade, eis que o iter criminis não está descrito, nem os motivos pelos quais o agente, ora Recorrente, foi impedido de praticar o delito, por circunstâncias alheias a sua vontade" (fl. 708). Pretendeu, pois, a absolvição do acusado. Nesta eg. Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade do recurso especial (fls. 756/757). Contudo, os embargos de declaração interpostos foram acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão anterior (fls. 769/770). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, e, se conhecido, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 780): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL EPROCESSUAL PENAL. EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FORMA TENTADA (ART. 2º § 1º E § 4º, II, DA LEI N.º 12.850/2013, C. C. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E CONFIGURAÇÃO DO CRIME MATERIAL NA MODALIDADE TENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIADA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO." Redistribuído e encaminhado a esta relatoria, o agravo em recurso especial não restou conhecido. Daí o presente agravo regimental, em que a Defesa sustenta que, "(..) ainda que se considere, por mero amor ao debate, que a parte Agravante não impugnou a incidência da súmula 7/STJ, o Recurso Especial ainda pode ser conhecido e provido, de maneira parcial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Origem. É que a incidência ou não da súmula 7 não diz respeito à primeira tese do Recurso Especial, aquela que aduz a nulidade parcial do Acórdão" (fl. 808). Assim, requer a reconsideração da decisão impugnada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 957): "PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA E ADEQUADA ACERCA DA INCIDÊNCIA DASÚMULA 07 DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DOSTF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." Por manter a decisão ora agravada, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. De fato, é entendimento desta eg. Corte Superior que para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. 3. Agravo regimental desprovido.
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