Decisão · STJ

STJ EREsp 2036830

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. MERA COLAÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEMAIS, MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada merece reparo, na medida em que o acórdão embargado da Quinta Turma enfrentou a controvérsia ao consignar que, " e mbora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição". Não é o caso, portanto, de incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. Todavia, o indeferimento liminar dos embargos de divergência deve ser mantido, por outros fundamentos. 3. A mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual por meio do cotejo analítico entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. 4. Se não bastasse, cumpre anotar que há manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, porquanto o acórdão paradigma, declarando a nulidade do reconhecimento precário realizado perante a autoridade policial, absolveu o réu porque "não se constata a existência de outras provas aptas a amparar o decreto condenatório", hipótese diversa destes autos, em que o acórdão embargado consignou que "a condenação não depende do reconhecimento fotográfico, mas se apoia também em outras provas independentes e suficientes, por si sós, para a demonstração da autoria e materialidade delitivas". 5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, mas, por fundamentação diversa, manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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