STJ AREsp 2013204
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHIXTO ROMANO CELLA contra a decisão de fls. 2.121-2.123, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial. Alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, desconsiderando que o feito não estava maduro para julgamento; e dos arts. 10 e 1.013, § 3º, do CPC, porquanto julgado o recurso de apelação sem que fosse anulada ou tornada sem efeito a anterior decisão que converteu o julgamento em diligência, além de ter sido adotado fundamento novo sobre a impossibilidade de revisão de contrato em ação de prestação de contas, contrariando o princípio da não surpresa. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que demonstrada de forma detalhada, clara e precisa a ofensa aos dispositivos legais apontados, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.154-2.158). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.