STJ AREsp 2499763
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ROGER MARQUES DOS SANTOS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.497/1.498, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a divergência não comprovada. Em suas razões, às e-STJ fls. 1.504/1.521, a parte agravante, além de discorrer sobre o mérito recursal, afirma que a decisão agravada merece reforma, pois "os dispositivos legais infringidos foram devidamente especificados, bem como a divergência" (e-STJ fl.1.505) Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.526/1.528. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.