Decisão · STJ

STJ AREsp 2393980

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por DANIEL LAURENTI NETO E OUTRO, contra a decisão monocrática de fls. 455-461, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 360, e-STJ): SEGURO. Responsabilidade civil. Furto de escavadeira no interior de fazenda. Pretensão de recebimento da indenização julgada procedente e pretensão a lucros cessantes julgada improcedente. Furto simples de equipamento ocorrido que não encontra cobertura securitária. Apólice que prevê cobertura apenas para casos de roubo e furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo. Ausente abusividade da cláusula limitativa de cobertura. Pretensão deduzida na inicial que se tem por improcedente. Apelação provida. Os embargos de declaração dos recorrentes foram rejeitados, sendo acolhidos os apresentados pela recorrida, para sanar erro material. Nas razões do recurso especial (fls. 404-413, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC, aduzindo que a norma consumerista garante clareza na contratação do produto ou serviço, bem como a nulidade, de pleno direito, de cláusula contratual que o coloque em posição de desvantagem exagerada e que sejam incompatíveis com a boa-fé, postulando a aplicação das citadas regras. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 425-427, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 430-436, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 439-444, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 455-461, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 465-471, e-STJ), no qual a agravante postula o afastamento dos óbices das súmulas supracitados, pois a matéria teria sido prequestionada, bem como reitera as argumentações de mérito do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 476-482, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.393.980 - SP (2023/0192283-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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