Decisão · STJ

STJ EAREsp 1925173

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-06-22publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os a rgumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " u ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 277/297) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante insiste na tese de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Aduz que não foi enfrentada a questão referente à aplicação do art. 435 do CPC/2015, notadamente quanto à juntada de documento novo capaz de demonstrar a ilegitimidade da parte, matéria que seria de ordem pública. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que "o apelo nobre demonstra de forma cristalina a violação aos artigos 17, 435, 789 do Código de Processo Civil, posto ter o Tribunal Local deixado de analisar e valorar juridicamente prova produzida pela parte e com o condão de demonstrar sua ilegitimidade passiva, matéria esta de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e que não se sujeita à preclusão" (e-STJ fl. 289). Reitera tratar-se de documento novo que somente se tornou acessível após ter sido apresentada contestação pela parte, ou seja, defende a existência de justa causa para que não tivesse ocorrido a juntada em momento anterior. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 302/303). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os a rgumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " u ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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