Decisão · STJ

STJ AREsp 2518866

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal objeto de divergência jurisprudencial no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOCA IMÓVEIS LTDA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 366-367, e-STJ), que não conheceu do recurso. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 239, e-STJ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Rescisão contratual decorrente do financiamento indeferido pela CEF. Concorrência de culpas, porquanto sabia o autor da sua condição de inadimplente. De outra banda, a simulação efetuada pela ré mostrou-se enganosa quando, por alguma razão, não apontou a existente restritiva de crédito, quadro a permitir a restituição das partes ao status quo ante. Súm. 543 do STJ. Equilíbrio a exigir integral devolução de valores, sem direito de retenção. Dano moral não configurado. Sucumbência redimensionada, agora recíproca. Recurso provido em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 245-261, e-STJ), a recorrente sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial do julgado recorrido com acórdãos paradigmas, relativamente à restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa concorrente das partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 306-312, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 347-353, e-STJ. Apresentada contraminuta (fls. 356-360, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 366-367, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, com amparo do enunciado contido na Súmula 284/STF - deficiência de fundamentação. Conforme restou decidido, "mediante análise do recurso de NOCA IMÓVEIS LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Irresignada (fls. 371-381, e-STJ), a insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, afirmando sobre a desnecessidade de menção expressa ao artigo de lei tido por violado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo extremo. Sem impugnação (fl. 394, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal objeto de divergência jurisprudencial no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido.
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