STJ AREsp 2370425
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. INVIABILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial que não impugnou especificadamente o fundamento do acórdão do TJRJ, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que não há, na espécie, mera tentativa de reabertura da discussão cerca de matéria veiculada em anterior Recurso Especial inadmitido, e que pretende-se fazer valer remansoso entendimento do STJ quanto à possibilidade de se conferir, em sede de cumprimento de sentença, a melhor interpretação do título, quando o sentido que dele emana não se revela unívoco. Consignou ainda que "o teor da súmula nº 283 do STF faria desparecer por completo a possibilidade de interpretação do título em sede de cumprimento de sentença, em verdadeira contradição em termos. Em outras palavras, o trânsito em julgado do título executivo repeliria, ipso facto, a possibilidade de interpretação do título, não havendo espaço real para atividade intelectual do Juízo da execução - o que não é o espírito da jurisprudência do STJ." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. INVIABILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido