STJ REsp 2064722
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência. 2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar. 6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica. 7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso. 9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. 10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico. 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUTURO FOMENTO AGRÍCOLA S.A. (outro nome: ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA - SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TAMBÉM AJUIZADA PELOS AUTORES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS - TEORIA DA APARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - PROTESTO INDEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Além de eventual nulidade do laudo pericial não implicar em anulação de sentença, não restou demonstrado, no caso, o alegado cerceamento de defesa, até porque eventuais falhas no método adotado pelo perito não cerceiam a defesa da parte, que possui, durante o trâmite processual, várias oportunidades para provar as suas alegações. 2. O contrato nulo não produz qualquer efeito; é, segundo feliz expressão, um natimorto. 3. O STJ entende que só é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, no caso em que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no REsp 1543567/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). 4. Partindo da premissa de que são nulos os contratos questionados pela parte, não há como impor aos autores a obrigação de pagar pelos débitos referentes a tais contratos" (e-STJ fl. 2.373 - grifou-se). Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, sendo acolhidos aqueles opostos pela ora recorrida, apenas para fins de adequação dos honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2.481-2.510), a recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 187, 422 e 884 do Código Civil - é patente o enriquecimento ilícito da parte recorrida no tocante aos valores que a própria parte recorrida reconheceu que eram efetivamente devidos, por haver recebido parte do produto adquirido, além de ser aplicável, na espécie, a Teoria da Aparência; c) arts. 466, 473, § 3º, e 479 do CPC - houve cerceamento de defesa, considerando que a recorrente e seu assistente técnico foram impedidos de participar da realização da perícia e de contribuir para a adequada solução da lide, e d) arts. 517, 528, § 1º, e 782, § 3º, do CPC - a inclusão dos nomes dos recorridos no cadastro de inadimplentes e o protesto dos títulos é um direito da credora, que agiu no exercício regular de suas prerrogativas, em virtude da inadimplência da parte recorrida. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.529-2.550), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 2.620-2.655 (e-STJ), a decisão de fls. 2.612-2.616 (e-STJ) foi reconsiderada para melhor análise da matéria. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência. 2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar. 6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica. 7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso. 9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. 10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico. 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.