Decisão · STJ

STJ REsp 2040427

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁ TICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Não há falar em omissão de questão suscitada apenas quando da oposição dos embargos de declaração, por constituir nítida inovação recursal. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANDRADE VALLADRES ENEGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.403-1.407, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284, 356 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega que "houve o prequestionamento específico da matéria arguida no Recurso Especial, destacando-se especialmente a oposição de Embargos de Declaração para tal fim, sobretudo no que concerne à matéria suscitada de ofício pelo Tribunal, relativa aos vícios redibitórios, em detrimento da violação das demais disposições constantes de artigos do mesmo capítulo, quais sejam, 443 e 445 do Código Civil" (fl. 1.417). Aduz que "a matéria foi invocada pelo próprio tribunal a quo, para fundamentar sua decisão, não podendo, contudo, se afastar de sua apreciação todos os preceitos que a cercam a despeito de aplicar somente o artigo que favorece ao lado oposto. Isso porque, de lado a lado, as questões relativas ao vício redibitório sequer foram suscitadas pela Agravada, no entanto, foi aplicada em benefício exclusivo destes" (fl. 1.417). Relata que, "embora o acórdão então recorrido não tenha acolhido os embargos de declaração, conheceu do recurso, mantendo-se, no entanto, omisso, quanto aos pontos suscitados .. , o que foi perpetuado pelo excelentíssimo relator ao concluir que para além de não haver omissão no julgado, o presente recurso encontra óbice na inexistência de enfrentamento direto da matéria suscitada, o que não se pode admitir" (fl. 1.418). Afirma que "é justamente na falta de apreciação da matéria pelo juízo a quo que se encontra caracterizada a omissão questionada e que deve ser suprida, sob pena de negativa da prestação jurisdicional", e que se operou "o prequestionamento ficto, que é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos" (fl. 1.418). Defende que "a matéria deve ser apreciada pelo Tribunal Superior justamente em razão da violação do artigo 1.022 do CPC" (fl. 1.419). Ressalta que, "com base na própria fundamentação utilizada no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, qual seja o artigo 441 do Código Civil, que dispõe que a coisa recebida pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, não observaram os ínclitos julgadores que no mesmo capítulo o artigo 443 afasta a responsabilidade pelas perdas e danos se o vendedor não os conhecia à época da venda, persistindo tão somente a obrigação de restituir o valor pago, o que no mínimo afastaria o dano moral concedido" (fl. 1.419). Salienta que "outro ponto omitido do julgado foi quanto ao vício redibitório que, nos termos do artigo 445 Caput do Código Civil, literalmente transcrito no Recurso Especial, ao contrário do que atesta o douto relator, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva" (fl. 1.419). Pondera que "os imóveis foram entregues em 2002 e ação ajuizada tão somente em 2004, tendo por certo, nesse sentido, que o direito de redibir ou mesmo de pugnar pelo abatimento do preço, já havia decaído na época do ajuizamento, questão sobre a qual o juízo não se manifestou, embora tenha suscitado de ofício a matéria, em flagrante violação aos artigos 443 e 445 do Código Civil, o que restou detalhada e expressamente explicitado no Recurso Especial" (fl. 1.419). Sustenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, "quanto à patente decadência do direito de redibir e, subsidiariamente, à necessária limitação da condenação à restituição tão somente do valor pago pela Agravada, afastando-se os danos morais, conforme previsto nos artigos 441 e 443 do Código Civil, trata-se de questão unicamente processual, de forma que não há que se falar na necessidade de se reexaminar fatos e prova, para que se chegue a uma conclusão" (fl. 1.420). Assevera que "o acórdão recorrido, não obstante o recurso integrativo apresentado .. , permanece omisso com relação à questão legal sobre a decadência do direito de redibir" (fl. 1.421). Frisa que "as ponderações recursais recomendam a submissão da matéria ao crivo da instância superior, competente para dizer se os autos devem, ou não, retornar ao órgão fracionário, para exame da eventual omissão, passível de obstaculizar, até mesmo, a via especial por ausência de prequestionamento, restando detalhadamente demonstrados os pontos omissos, afastando-se, repise-se, a incidência da Súmula 284 do STF" (fls. 1.421-1.422). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada, requerendo que seja "negado seguimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão primeva, condenando a agravante ao pagamento da indenização pela litigância de má-fé, não se olvidando a majoração dos honorários advocatícios nos termos do disposto no artigo 85 do CPC" (fl. 1.438). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁ TICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Não há falar em omissão de questão suscitada apenas quando da oposição dos embargos de declaração, por constituir nítida inovação recursal. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo interno desprovido.
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