STJ AREsp 2264427
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAÇULA DE PNEUS - COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÃO LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 866-869, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante alega que não há que se falar em deserção, uma vez que "as custas foram recolhidas corretamente, pagas pelo aplicativo da instituição bancária e pela internet, conforme fls. 764/779, 780/781, 784/799 e 800/801 dos autos" (fl. 875). Ressalta que "o pagamento foi realizado via aplicativo do banco, não cabendo a exigência de juntada de comprovante de pagamento com a autenticação do banco. Ou seja, a r. decisão agravada não se insurge pela falta de pagamento das custas, mas sim por não haver autenticação bancária em um comprovante de pagamento realizado pelo aplicativo bancário" (fl. 875). Aduz que "a comprovação da efetivação da transação do pagamento das custas do recurso especial (e extraordinário) é incontroversa, já que às e-STJ fls. 826/828 ficou evidente, pois foi debitada da conta corrente o valor das custas, cuja transação foi perfeitamente identificada (002321e 002322)em conformidade com os comprovantes de pagamentos juntados" (fl. 876). Afirma que, "quando intimados a regularizar o preparo, os Agravantes juntaram novamente o mesmo comprovante de pagamento anteriormente realizado, conforme referido na r. decisão agravada, e não um novo recolhimento, um novo comprovante de pagamento. Além disso, a prova de que o pagamento foi devidamente realizado é o fato de o valor das custas ter sido debitado de sua conta corrente, conforme prova o extrato bancário na data do pagamento juntados nos autos e acima demonstrados" (fl. 878). Sustenta que se deve "reconhecer a ausência de deserção pela peculiaridade do caso, diante da comprovação do recolhimento do preparo no seu valor correto e tempestivamente, havendo alguma "falha mecânica" da impressão do comprovante de pagamento sem constar a autenticação bancária" (fl. 879). Reitera as razões do agravo em recurso especial e do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação da parte agravada às fls. 903-908. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno desprovido.