STJ REsp 2010112
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 85, § 10, e 926, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes. 2. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, in casu, acerca do descabimento, pelo juiz da causa, da fixação de honorários de sucumbência nos embargos à execução nem sequer recebidos, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do pagamento de honorários, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente em que os embargos teriam sido recebidos pelo Juízo da execução, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pantera Distribuidora de Combustíveis S.A. desafiando decisão de fls. 1.036/1.041, que não conheceu do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF no tocante à alegada violação ao parágrafo 10 do art. 85 e ao art. 926, ambos do CPC, porquanto o Tribunal de origem não apreciou a questão à luz dos referidos dispositivos nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão; (II) incidência do empeço sumular 283/STF no que tange à ausência de fixação de honorários no âmbito dos embargos à execução opostos, ante a falta de impugnação a alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da questão relativa ao pagamento de honorários, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (IV) o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a discussão da matéria que ensejou em violação ao art. 85, §10 do CPC não foi apenas arguida pelos recorrentes, mas foi enfrentada de forma expressa - ainda que por argumentos infundados - pelo tribunal estadual. E mesmo em razão do enfrentamento direto da matéria pelo Tribunal Estadual é não foram opostos aclaratórios, e nem mesmo suscitada violação ao art. 1.022 do CPC no Apelo Especial. De tal forma, não se vislumbra o óbice da súmula 282/STF, conforme sustentado pelo relator" (fl. 1.058); (ii) "a matéria em questão sequer prescindiria de prequestionamento para fins de análise perante este Eg. STJ. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (fl. 1.159); (iii) "a agravante rebateu devidamente os fundamentos fulcrais da decisão recorrida: de que não houve recebimento dos Embargos à Execução e de que não haveria causalidade entre a propositura da referida ação e a inclusão da embargante no polo passivo da Execução Fiscal" (fl. 1.063); e (iv) "a matéria trazida em sede de Recurso Especial é incontroversa, e sobre a qual não incidem novas valorações de ordem fática ou material, mesmo porque, o quadro fático está posto e restou devidamente delineado no acórdão recorrido" (fl. 1.065). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.078). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 85, § 10, e 926, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes. 2. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, in casu, acerca do descabimento, pelo juiz da causa, da fixação de honorários de sucumbência nos embargos à execução nem sequer recebidos, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do pagamento de honorários, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente em que os embargos teriam sido recebidos pelo Juízo da execução, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.