Decisão · STJ

STJ HC 831622

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-16publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que, " e m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. No caso em exame, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução, as penas objeto do indulto referem-se a crime praticado em contexto diverso, fora das hipóteses de concurso material ou formal (fls. 62-64). Assim, a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, que havia se consolidado no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 24/4/2024, julgando o AgRg no HC n. 890.929/SE, alterando posição anterior e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que, interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, o que está em consonância com os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias. 4.Agravo regimental provido, para, em juízo de reconsideração, denegar o presente habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 74-77, que concedeu parcialmente o presente habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução Criminal que reaprecie, como entender de direito, o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações. Neste recurso, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, de que a orientação da decisão agravada não merece prosperar, uma vez que a existência de execução de crime impeditivo em concurso com aqueles permitidos para concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 obsta o reconhecimento da benesse, devendo ser considerada para fins da referida norma as penas aplicadas também em decorrência de unificação de condenações, e não somente de concurso. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja dado provimento ao agravo para ser afastada a concessão do indulto. Instada a se manifestar, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (fl. 113). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que, " e m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. No caso em exame, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução, as penas objeto do indulto referem-se a crime praticado em contexto diverso, fora das hipóteses de concurso material ou formal (fls. 62-64). Assim, a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, que havia se consolidado no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 24/4/2024, julgando o AgRg no HC n. 890.929/SE, alterando posição anterior e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que, interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, o que está em consonância com os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias. 4.Agravo regimental provido, para, em juízo de reconsideração, denegar o presente habeas corpus.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →