Decisão · STJ

STJ Pet 16613

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 1.1 A decisão agravada tratou especificamente dos dois requisitos inerentes à pretensão de concessão da medida liminar voltada à concessão de efeito suspensivo (fumus boni iuris e periculum in mora), porém, a parte quedou-se inerte em impugnar todos os fundamentos da deliberação monocrática, especialmente no que concerne ao periculum in mora, tendo deixado de combater o aventado óbice da Súmula 283/STF, em princípio, aplicável a o ponto. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PERSCH SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA e OUTRO, contra a decisão monocrática de fls. 214-220, da lavra deste signatário, que com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ c/c art. 300 do CPC/15, indeferiu o pedido veiculado na petição, a qual objetivava a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, pendente de remessa a esta Corte Superior, para o fim de sobrestar a execução n. 1039425-52.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Civil de São Paulo/SP, com o consequente desbloqueio de valores eventualmente constritos, até o julgamento do recurso especial. Na origem, trata-se de ação de revisão/rescisão contratual ajuizada pelos ora agravantes em face de SERPENTÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA., BERNARDINO ANTONIO FANGANIELLO, AGUINALDO RAIMUNDO DORFELINO JR. e FÁBIO FANGANIELLO, em virtude de negócio jurídico consistente na aquisição pelos autores da sociedade ZBM Comércio de Alimentos e Produções Ltda., popularmente conhecida como "Sirena", sob a alegação de que após a devida alteração do contrato social, depararam-se com a ocorrência de fatos extraordinários que ensejaram oneração excessiva do ajuste firmado. Ajuizaram, também, embargos à execução movida por FÁBIO FANGANIELLO referente às obrigações pecuniárias assumidas no bojo da cessão de quotas de sociedade limitada. Ambas as ações foram julgadas improcedentes, tendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebido a seguinte ementa: APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. Trespasse. Diferimento das custas para o final do processo. Desnecessidade de substituição da perita. Mister desempenhado a contento, de acordo com as diretrizes legais. Esclarecimentos sobre o laudo prestados exaustivamente. Insubsistência da pretensão de alteração do valor dado à causa. Onerosidade excessiva. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 478 do CC. Assunção, de forma expressa e inequívoca, do passivo da empresa pelos compradores, que se declararam cientes da situação econômica da empresa, por reiteradas vezes. Cessão de quotas procedida em parcelas. Comprador foi instituído como administrador desde a primeira parcela da cessão. Possibilidade de análise da situação de empresa e viabilidade do negócio jurídico. Prosseguimento das cessões, fazendo presumir a ciência e anuência do comprador com as circunstâncias vigentes. Assunção do risco do negócio, inerente à atividade empresarial. Informações, acerca do passivo impugnado, estavam disponíveis ao conhecimento doscompradores,medianteanálisedadocumentaçãodasociedade,pesquisasprocessuaisediligências junto ao Fisco. Investigação não realizada, segundo a narrativa dos autos. Ônus da desídia que recai sobre aqueles que deixaram de agir com a diligência esperada em transações desta natureza. Precedentes. Laudo pericial corroborou a possibilidade de investigação do passivo antes da formalização do negócio. Débitos, oriundos de cheques e mútuos, foram solucionados no contrato de rerratificação de aquisição de quotas. Abatimento do preço e inutilização das cártulas. Higidez da transação. Questão atinente à utilização da marca Sirena resolvida no bojo de outra ação já transitada em julgado. Embargos executórios improcedentes. Tabela de cálculo apresentada, de forma regular, juntamente com os cheques devolvidos acompanhados dos instrumentos de protesto. Condição de procedibilidade presente. Descabimento da redução dos honorários. Verbas sucumbenciais devem ser fixadas de acordo com os parâmetros estabelecidos no art.85 do CPC, mesmo quando envolver valor vultoso. Tema 1.076 dos recursos repetitivos julgados pelo C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS REQUERENTES DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS PROVIDA. Na petição veiculada, quanto ao fumus boni iuris, asseveraram os peticionantes que "a pretensão autoral orbita em torno do reconhecimento da onerosidade excessiva que recaiu sobre o contrato pela qual foi adquirida a empresa ZBM (Sirena)", porquanto a Corte local, ao negar provimento à apelação incidiu em omissão acerca de circunstância dotada de relevância central para o reconhecimento da superveniência de gastos excessivos e imprevisíveis que oneraram o negócio decorrentes dos ônus trabalhistas envolvendo a empresa GP - Guarda Patrimonial e a situação envolvendo o encerramento da empresa M. Beach poucos meses antes da venda aos insurgentes. Aduziram, também, ter havido inequívoca onerosidade excessiva do contrato decorrente do redirecionamento de ações trabalhistas movidas em face da GP para a ZBM (sociedade negociada entre as partes). Para fundamentar o periculum in mora, os peticionantes afirmaram que "o valor executado alcança atualmente a astronômica soma de 12.849.395,69 (doze milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos)(Doc. 16), já tendo sido implementadas indevidas constrições no patrimônio dos requerentes". Aduzem, ademais, que "em decisão de 05 de dezembro de 2023, o mm. Magistrado de piso já deferiu inclusive o levantamento dos valores bloqueados (Doc. 16), mesmo pendente o trânsito em julgado do presente feito". Em decisão monocrática (fls. 214-220), indeferiu-se a pretensão em virtude dos seguintes fundamentos: a) ausente a probabilidade do direito vindicado dada a aventada incidência ao caso dos óbices sumulares 5 e 7/STJ; b) inocorrência da alegada nulidade do julgado por suposta omissão, pois a Corte local se pronunciou acerca dos deveres ínsitos ao negócio firmado, bem ainda que o requerente Pedro foi alçado a administrador da sociedade, tendo plenas condições de averiguar, desde a primeira cessão de quotas, a situação econômico/financeira da empresa, inclusive os débitos e dívidas; c) relativamente à tese de condenação sucumbencial dúplice e desproporcional, inviável a análise da questão tendo em vista que o recurso especial fora inadmitido na origem em razão da incidência ao caso de entendimento sedimentado em recurso repetitivo, não tendo a parte apresentado o competente agravo interno (na origem) com vistas a demonstrar àquela Corte o equívoco na utilização da compreensão ao caso ora em foco; d) não se evidencia dupla condenação pelos mesmos fatos, dado que a condenação na ação principal decorre da rejeição da tese autoral (revisão/rescisão contratual) ao passo que a condenação havida nos embargos à execução dizem para com o descumprimento do ajuste negocial firmado e a mora na relação contratual; e) no que concerne ao aventado periculum in mora, a despeito de ter sido determinado o bloqueio de bens e valores, bem ainda autorizado eventual levantamento de quantias, é certo que se trata de execução aparelhada em título hígido, líquido, certo e exigível segundo afirmado pela Corte local com base em fundamentos não atacados no reclamo, atraindo o óbice da súmula 283/STF. Irresignados, interpuseram agravo interno (fls. 225-239), no qual alegaram, relativamente ao fumus boni iuris: i) a inaplicabilidade dos óbices sumulares 5 e 7/STJ, pois o acórdão reproduz todos os fatos e cláusulas contratuais necessárias à verificação da superveniência de onerosidade excessiva sobre o contrato, demandando mera revaloração jurídica; ii) de toda a moldura fático-probatória extraída do acórdão recorrido, é absolutamente inviável extrair-se a conclusão de que os débitos trabalhistas da empresa Guarda Patrimonial redirecionados à ZBM depois da celebração do contrato entabulado entre as partes; iii) "a violação ao art. 1.022, II, do CPC suscitada pelos Agravantes diz respeito à recalcitrância da Corte a quo em se manifestar de maneira específica acerca das circunstâncias atinentes ao superveniente redirecionamento de dívidas trabalhistas da empresa Guarda Patrimonial à ZBM", ponto não abordado no julgado; iv) o STJ possui reiterada jurisprudência no sentido de que o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual configura bis in idem. Quanto ao periculum in mora, afirmaram que "a ausência do caráter líquido e certo da execução promovida pelos Agravados constitui verdadeira decorrência lógica do provimento da presente demanda", pois "uma vez reconhecida a onerosidade excessiva que atingiu o contrato firmado entre as partes, será necessário apurar o valor total das dívidas oriundas de empresa de propriedade dos Agravados que foram redirecionadas à ZBM, para fins de abatê-lo do valor executado". Sustentaram, por fim, que "ante a elevada probabilidade de que haja abatimento no preço final do contrato firmado entre as partes, é notória a necessidade de suspensão do curso da execução, ao menos até que se tenha um pronunciamento definitivo na presente demanda, sob pena de que sejam excutidos valores dos Agravantes, que posteriormente se mostrem excessivos". Pediram, que fosse "reconsiderada a decisão agravada para que, reconhecendo-se a plausibilidade do direito vindicado bem como o perigo na demora, seja deferida a tutela de urgência ora requerida, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 1037160-77.2016.8.26.0100, suspendendo imediatamente a execução n. 1039425-52.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Civil de São Paulo/SP, com o consequente desbloqueio de valores constritos, até o julgamento definitivo do REsp por este c. STJ". Na decisão de fls. 247-250, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado. Seguiu-se petição às fls. 252-261, na qual a parte agravada afirmou ser necessária a devolução do prazo para impugnação ao agravo interno, haja vista que há muito não é patrocinada pela advogada cadastrada.
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