Decisão · STJ

STJ AREsp 2553612

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E/OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que, "as razões do recurso especial reproduzem na integra os dispositivos da legislação federal violados. Reproduz-se, assim, o seguinte trecho das razões do recurso especial: .. Tal como explicitado na fundamentação do recurso especial, o recurso merece o seu conhecimento, em face de clara identificação diversos dispositivos federias violados" (f. 494-495). Afirma que, "em seu recurso especial, o ora Agravante destaca que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada a dispositivo de lei federal, fazendo com que abrangesse professores contratados temporariamente. Em outras palavras, o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. Assim, devidamente prequestionados os dispositivos apontados como violados pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 1.025 do CPC, o ora Agravante procedeu, em seu recurso especial, a uma ampla exegese dos conceitos expressos na norma, aptos, por si, a justificar a diferença de tratamento entre professores efetivos e contratados e, por conseguinte, a não aplicação do piso nacional a estes últimos. Identificada a premissa do acórdão paradigma (que a Lei nº 11.738/2008 não teria feito distinções entre professores temporários e efetivos para fins de aplicação do piso da categoria) , apontou como violados os dispositivos supracitados e procedeu, em suas razões, a uma ampla exegese deles" (f. 496). Impugnação pela manutenção da decisão agravada, "a aplicação de multa em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC" e "a majoração dos honorários sucumbenciais." (f. 501-517). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E/OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.
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