Decisão · STJ

STJ AREsp 2412434

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. "Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26, de 14 de junho de 2023 -, prevê a isenção no caso de Agravo de Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos, ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem" (AgInt no AREsp n. 2.408.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência (f. 320-321), que não conheceu do recurso, em razão da deserção, uma vez que a parte, após intimada, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não regularizou a comprovação do preparo, aplicando-se o teor da Súmula 187/STJ. A parte agravante alega que, "não obstante as considerações apresentadas pela Agravante em momento anterior, relativas à Resolução STJ/GP n.º 02/2017, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, requer-se a juntada do comprovante de recolhimento do preparo em dobro e o reconhecimento da regularidade do valor recolhido para os devidos fins de direito(doc. anexo). Tem-se, de qualquer modo, resguardada a boa-fé da Agravante, dada a ausência de clareza na norma disposta na Resolução STJ/GP quanto à isenção de custas nos casos de Agravo de Instrumento, além de existirem precedentes similares em que se reconheceu a inexigibilidade de custas" (f. 327). Aduz que, "embora não tenha recolhido as custas no período aprazado, a Agravante destacou que agiu em conformidade com o disposto na Resolução STJ/GP nº 2/2017, que estabelece, em seu artigo 3º, inciso III, a isenção de custas nos agravos de instrumento. A Agravante interpretou que a aludida isenção se estenderia ao caso em tela, tendo em vista que a norma não é clara quanto à extensão da isenção quando o recurso especial deriva de agravo de instrumento interposto na origem" (f. 328). Tece considerações sobre a não incidência da Súmula 83/STJ e o mérito da controvérsia. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. "Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26, de 14 de junho de 2023 -, prevê a isenção no caso de Agravo de Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos, ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem" (AgInt no AREsp n. 2.408.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.). 5. Agravo interno não provido.
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