STJ AREsp 2524493
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Guarabira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, nos termos do Enunciado 211/STJ e de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o recurso versa sobre matéria federal, haja vista que os artigos explorados são pertinentes a nossa legislação processual civil, quais sejam: 1º; 8º; 17; 372, 373, I, 376 e 948 todos do CPC. Portanto, inaplicável a Súmula 7 do STJ. Sob este mesmo viés, verifica-se que não há que se falar em revisão de interpretação da norma municipal, tornando imprópria a fundamentação do desprovimento do agravo em recurso especial, sob o argumento de contrariedade ao teor da Súmula 280 do STF, tendo em vista que não se confundem as alegações trazidas no bojo da demanda originária com os dispositivos elencados no recurso especial. A alegação de ausência de prequestionamento pelo simples fato da matéria recursal não ter sido trazida a lume em recurso de apelação, data maxima venia, não merece prosperar, pois com a realização do reexame necessário ocorrerá, inevitavelmente, a devolução de todos os fundamentos arguidos perante o juízo de primeiro grau, de forma a submetê-la ao crivo do tribunal a quo. Nesta senda, não se pode aferir a ausência de prequestionamento dos artigos tidos como violados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, sobretudo, diante da oposição dos embargos de declaração, promovendo, por conseguinte, o prequestionamento expresso dos dispositivos contidos na legislação federal" (fl. 466). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido.