Decisão · STJ

STJ AREsp 2482976

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à inexistência de comprovação de acordo de parcelamento, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidir na hipótese o teor das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (f. 414-417). A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 442-443): .. Quanto ao fundamento da decisão agravada de que incide o óbice da Súmula 284/STF, pois o artigo alegado como violado é inexistente no ordenamento jurídico, nas razões do apelo especial o Agravante indicou como violado o art. 174, inciso IV, do CTN (que não existe), quando deveria ser o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CNT. Contudo, a falha não impede o conhecimento do recurso especial, eis que a fundamentação demonstra de forma inequívoca a disposição violada, posto tem como alicerce a tese de que a prescrição foi interrompida pelo reconhecimento do débito pelo devedor, quando do parcelamento. .. Assim, considerando que é possível identificar, de forma inequívoca, atese relacionada a hipótese de cabimento do apelo especial(interrupção da prescrição pela ocorrência do parcelamento da dívida), a incidência da Súmula 284/STF deve ser afastada. No que tange à incidência da Súmula 7/STJ ao fundamento de que os argumentos utilizados pelo Agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o óbice sumular é inaplicável a esta discussão recursal, pois não há desejo por parte do Agravante de que sejam revistos os elementos fático-probatórios constantes dos autos. O que interessa, e é suficiente, é verificar que tal negócio jurídico, apesar de existente, válido e eficaz, teve especificamente os efeitos previstos no enunciado normativo do art. 174, IV, CTN, afastado pelo TJSE, de maneira indevida, por se julgar, precipitada e inadequadamente, a sua invalidade por falta de assinatura física -em vez de eletrônica. Em síntese, o recurso especial se limita a tão somente restaurar a fluidez da norma disposta no art. 174, IV, CTN, para que, enquanto tal, o parcelamento ajustado administrativamente pela executada surta integralmente seus efeitos, inclusive o de interrupção do prazo prescricional. E não há necessidade alguma de se rever fatos e provas para tanto .. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à inexistência de comprovação de acordo de parcelamento, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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