Decisão · STJ

STJ EAREsp 345121

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2013-05-20publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prescreve a Súmula n. 315 do STJ que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", enunciado que se aplica igualmente no âmbito do agravo em recurso especial, conforme iterativa jurisprudência. 2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 3. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a comprovação da divergência mediante o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a demonstração da similitude fático-processual e a divergência de conclusões jurídicas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANET THEREZINHA RAMÁGLIA e OUTROS contra a decisão do Ministro Luis Felipe Salomão que rejeitou liminarmente os embargos de divergência pela incidência da Súmula n. 315 do STJ. Alegam os embargantes ser inaplicável o referido óbice sumular, porquanto "nestes autos estamos no âmbito do agravo em recurso especial", e não de agravo de instrumento, conforme a dicção do enunciado invocado. Aduzem que não poderia ter sido aplicada retroativamente a jurisprudência firmada em 2018, porque a inadmissão dos embargos de divergência deu-se em 2015, ainda na vigência do CPC de 1973. Além disso, tanto o CPC de 1973 quanto o CPC de 2015 autorizam a interposição de embargos de divergência para discussão de regra processual. Invocam ainda precedentes que admitiriam os embargos de divergência para análise de regra técnica de admissibilidade em sua forma abstrata. Não houve a apresentação de impugnação (fl. 1.834). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prescreve a Súmula n. 315 do STJ que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", enunciado que se aplica igualmente no âmbito do agravo em recurso especial, conforme iterativa jurisprudência. 2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 3. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a comprovação da divergência mediante o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a demonstração da similitude fático-processual e a divergência de conclusões jurídicas. 4. Agravo interno desprovido.
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