STJ EAREsp 2337725
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Sedimentou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o agravo em recurso especial, de modo que a oposição de embargos de declaração contra essa decisão é manifestamente incabível, consistindo em erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER BERMUDES PANSIERE, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo (fls. 660-661). No presente agravo regimental, sustenta a defesa, em suma, o cabimento de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso especial, apontando que a oposição dos aclaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, o que, no caso dos autos, tornaria o agravo em recurso especial tempestivo. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 681-683) e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou impugnação pelo conhecimento e desprovimento do regimental (fls. 699-704 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Sedimentou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o agravo em recurso especial, de modo que a oposição de embargos de declaração contra essa decisão é manifestamente incabível, consistindo em erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 3. Agravo regimental não conhecido.