STJ HC 848344
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). 2. No caso, a decisão do Juiz da execução fundamentou bem a aplicação da fração máxima de dias remidos, ao explicar que o sentenciado se evadiu por quase doze meses do estabe lecimento prisional, demonstrando "o excessivo descaso e falta de responsabilidade de João Alberto para com a execução de sua pena". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ALBERTO VIANA contra a decisão de fls. 150-154, que denegou o habeas corpus. O agravante sustenta que os argumentos empregados para justificar a perda de 1/3 dos dias remidos "são genéricos e próprios da falta grave, não podendo ser usados como fundamentos para uso da fração mais danosa da perda de dias remidos" (fl. 171). Aduz que "é inidôneo o argumento de que a falta (11) foi dolosa, tendo em vista que inexiste falta grave culposa. Ora, o dolo em evadir-se é próprio da prática da falta, não cabendo esse fator ser usado em duplicidade para justificar ao mesmo tempo a consumação da falta e um castigo maior a essa falta, com relação à perda dos dias remidos. E isto mormente quando não existe fuga sem dolo" (fl. 171). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma, a fim de que outra seja a fração fixada para a perda de dias remidos, sugerindo que esta fração se limite ao quantum de 1/6 ou, subsidiariamente, de 1/5. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). 2. No caso, a decisão do Juiz da execução fundamentou bem a aplicação da fração máxima de dias remidos, ao explicar que o sentenciado se evadiu por quase doze meses do estabe lecimento prisional, demonstrando "o excessivo descaso e falta de responsabilidade de João Alberto para com a execução de sua pena". 3. Agravo regimental desprovido.