STJ AREsp 2533195
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Salete de Sales contra decisão de fls. 286/287, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo sustenta, "a agravante firmou o seu pedido em forte acervo de julgados aqui do STJ, e por ter restado ofendido a norma federal, negando-lhe vigência, divergido do entendimento adotado por outros pretórios pátrios, deu-se ensejo a interposição do vertente recurso especial, com esteio no art. 105, III, "a" e "c", da CF c/c 1.029 e ss do Código de Processo Civil" (fl. 293). Acrescenta, ainda, a necessidade de concessão da aposentadoria rural pretendida, pois "os tribunais superiores já estão afastando a exigência rígida (e taxativa) do art. 11, § 9º, inciso III da Lei 8.213/1991, no sentido até, de permitir a descontinuidade do labor rural em período de até 2 anos e meio, sendo que o r. Acórdão recorrido replicou os mesmos fundamentos do r. Acórdão rescindendo, ao afirmar que o labor urbano por apenas 4 meses (120 dias), que é o caso da recorrente, isso considerando as alterações da Lei 11.718/2008, afeta a continuidade do labor rural, na forma dos artigos 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo o período anterior de labor rural remoto (ruptura da atividade rural) e não admissível para fins de "carência", em somatório com o período rural posterior ao labor urbano" (fl. 293). O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 305). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.