STJ REsp 1569433
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E RENÚNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável, na via do recurso especial, o reexame de questão relativa à possibilidade de o fundo de comércio integrar a apuração de haveres da sociedade se, para esse intuito, for necessário o reexame de elementos fático-probatórios considerados para a aferição da própria existência desse fundo e a interpretação de disposições contidas em contrato social. 2. O fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CERCHOP BEBIDAS LTDA., ADAIR LEGNANI e HELENIL DE OLIVEIRA SANTOS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 528-530, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o qual foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 429): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DESOCIEDADE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - RECURSO DOS RÉUS - PRETENSÃO DE QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOSOS BENS INCORPÓREOS DO FUNDO DE COMÉRCIO PARA APURAÇÃO DE HAVERES - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CLIENTELA PRÓPRIA IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS BENS DA SOCIEDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que não são aplicáveis à espécie os referidos óbices sumulares, uma vez ser desnecessária a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório. Aduz que, na análise do contrato de concessão, em que se alega a renúncia ao fundo de comércio e à ocorrência de enriquecimento ilícito, houve "equivocada atribuição jurídica às provas e fatos incontroversos nos autos" (fl. 541). Sustenta que não devem ser considerados os bens incorpóreos pleiteados pelo recorrido na apuração de haveres, arguindo que o fundo de comércio não pertence à sociedade empresária e que não se discute a inclusão do fundo de comércio em apuração de haveres de uma sociedade em regra geral, mas sim em entabulamento contratual específico, em que se avençou expressa renúncia ao direito de fundo de comércio pelo sócio integrante. Suscita o enriquecimento ilícito do recorrido por receber por um fundo de comércio que ele mesmo renunciou perante a empresa cedente. Requer, assim, que seja realizado o juízo de retratação, com o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 547-551. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E RENÚNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável, na via do recurso especial, o reexame de questão relativa à possibilidade de o fundo de comércio integrar a apuração de haveres da sociedade se, para esse intuito, for necessário o reexame de elementos fático-probatórios considerados para a aferição da própria existência desse fundo e a interpretação de disposições contidas em contrato social. 2. O fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. Agravo interno desprovido.