Decisão · STJ

STJ AREsp 2473953

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a agravante deixou de impugnar o único fundamento empregado na decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão de fls. 1.084/1.085, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 1.092/1.114), sustenta a parte agravante em resumo, "que toda matéria objeto do Agravo e, por óbvio, do Recurso Especial incorretamente inadmitido, foi devidamente debatida e prequestionada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, inclusive foram opostos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento explícito da matéria, o que serve como equivalente a impugnação que eventualmente poderia ser exigida como requisito de admissibilidade" (fls. 1.096/1.097). Aduz, ainda, que "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (fl. 1.097). Reedita, por fim, as razões de mérito do especial apelo. Contrarrazões às fls. 1.120/1.131. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a agravante deixou de impugnar o único fundamento empregado na decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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