Decisão · STJ

STJ AREsp 2501635

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO KUBITSCHEK, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 295-296, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 538, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE A COTA DO FUNDO DE RESERVA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À PERDA POR CADA PARTE EXPERIMENTADA. O condômino proprietário possui a obrigação de contribuir, na proporção das suas frações ideais, para as despesas do condomínio, nelas incluída a taxa extra referente ao fundo de reserva. Não cumprida tal obrigação, perfeitamente cabível a cobrança da multa avençada, inclusive sobre o valor afeto ao aludido fundo de reserva. Os valores devidos a título de taxas condominiais, por decorrerem de obrigação contratual líquida, certa e com termo estabelecido, deverão ser acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela devida e não paga, conforme preceituam os artigos 389, 394, 395 e 397, todos do Código Civil. Os ônus da sucumbência devem ser distribuídos entre as partes na proporção da perda por cada uma delas experimentada. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 549-553, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 205 do CC, porquanto o prazo prescricional, relacionado à cobrança de taxas condominiais, é de 10 (dez) anos. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 577-583, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 595-596, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, pois a matéria - prazo prescricional - devolvida a esta Corte Superior não fora examinada pelo Tribunal de origem. Daí o presente agravo interno (fls. 600-605, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Não fora apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →