STJ EAREsp 1766665
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda". 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO E FIXAÇÃO DO VALOR ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.