Decisão · STJ

STJ AREsp 2523562

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto não fora indicado o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente (fls. 208-209). Os agravantes sustentam que "a matéria recursal cinge-se a analisar a suposta negativa de vigência ao dispositivo inserido no artigo 520 da Lei Federal n 13.105/2015" (fl. 217). Argumenta ainda que está comprovada a violação das Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n. 9.656/1998, Lei n. 17.798/2023 (Lei dos Autistas), Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente) e Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer a reforma da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 243-245). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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