STJ AREsp 2478853
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência (f. 2.387-2.388) que não conheceu do recurso, em razão da deserção, uma vez que a parte, após intimada, não regularizou a comprovação do preparo, aplicando-se o teor da Súmula 187/STJ. A parte agravante alega que "o 1º Vice-Presidente do TJPR declarou a deserção do REsp por entender que, a despeito da intimação do despacho que determinou a complementação do preparo recursal no valor de R$ 59,31, a parte recorrente não se manifestou (e-STJ fl. 170). Em face do decisum, esta peticionária interpôs agravo em recurso especial (CPC/15, art. 1.042, caput), no bojo do qual se comprovou o efetivo pagamento das custas complementares, dentro do prazo concedido pelo 1º Vice-Presidente do TJPR(e-STJ fls. 182/183). Assim, tendo havido a efetiva e imprescindível comprovação do pagamento das custas complementares devidas ao Tribunal de origem, não poderia a Presidência deste STJ assentara deserção do recurso especial (Súm. 187/STJ)" (f. 2.394). Aduz que, "trata-se, na espécie, de mera irregularidade, sanada oportunamente (relembre-se), desprovida de qualquer gravidade e/ou prejuízo às partes, pelo que não tem o condão de ensejar a deserção in casu" (f. 2.395). Impugnação pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato. 4. Agravo interno não provido.